Artigo 110, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 110
O funcionário perderá:
I
- o vencimento ou remuneração do dia. quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no § 1° deste artigo; e
I
- o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
II
- 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora. - Vide artigo 72 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
§ 1º
— As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas por motivo de moléstia comprovada, mediante apresentação de atestado médico no primeiro dia em que comparecer ao serviço.
§ 1º
As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta. (NR)- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 02/09/1982 .
§ 1º
Revogado. - § 1° revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 2º
No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados — domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente — serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração. - Vide artigo 72 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
§ 3º
Não se aplica o disposto no ‘caput’ deste artigo às hipóteses de compensação de horas previstas no parágrafo único do artigo 117 desta Lei. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
§ 4º
O disposto no inciso II e no § 2° deste artigo não se aplicam aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação,