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Artigo 168, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 168

Ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

Parágrafo único

— O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe fôr apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

§ 1º

Se o óbito de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício de suas funções, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração. (NR)- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007, revogado o parágrafo único.

§ 1º

o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no "caput" deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

§ 2º

A concessão do valor do benefício nos termos do § 1° deste artigo dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração.(NR)- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.

§ 2º

no caso de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ou da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

§ 3º

As despesas com o funeral do servidor e do inativo que tenham sido efetuadas por terceiros serão ressarcidas até o limite previsto no "caput" deste artigo. (NR)- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.

§ 3º

o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial. (NR) - § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

§ 4º

As despesas com o funeral que forem custeadas por entidade prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas até o limite previsto no "caput" deste artigo, mediante a apresentação de alvará judicial. (NR)- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.

§ 4º

Revogado. - § 4° revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

§ 5º

O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova de identidade do requerente. (NR)- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.

§ 5º

Revogado. - § 5° revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

§ 6º

O pagamento do auxílio-funeral será efetuado uma única vez, nos termos das disposições deste artigo. (NR)- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.

§ 6º

Revogado. - § 6° revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

§ 7º

Quando as despesas com o funeral do servidor ou inativo forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto no "caput" ou no parágrafo 1° deste artigo, conforme o caso, a diferença para atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais. (NR)- § 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.

§ 7º

Revogado. - § 7° revogado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .