Artigo 267, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 267
O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
I
— à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de repreensão ou multa; e
I
- Revogado. - Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
II
— à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço, correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
II
- Revogado. - Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .