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Artigo 141 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 141

A gratificação a título de representação, quando o funcionário for designado para serviço ou estudo fora do Estado, será arbitrada pelo Governador, ou por autoridade que a lei determinar, podendo ser percebida cumulativamente com a diária.