Artigo 141 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 141
A gratificação a título de representação, quando o funcionário for designado para serviço ou estudo fora do Estado, será arbitrada pelo Governador, ou por autoridade que a lei determinar, podendo ser percebida cumulativamente com a diária.