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Artigo 271 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 271

— No caso dos artigos 253 e 254, poder-se-á aplicar a pena pela verdade sabida, salvo se, pelas circunstâncias da falta, fôr conveniente instaurar-se sindicância ou processo.

Art. 271

Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR)- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

Art. 271

Os procedimentos disciplinares punitivos serão presididos por servidores ocupantes de cargos efetivos e confirmados na respectiva carreira. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .

Parágrafo único

- Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto de falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena.

Parágrafo único

- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .