Artigo 117, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 117
O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Governo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.
Parágrafo único
- É facultada a instituição de sistema de compensação de horas, a ser disciplinado em regulamento. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.