Artigo 116 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 116
As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos ou remuneração, serão disciplinadas em regulamento.
As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos ou remuneração, serão disciplinadas em regulamento.