Artigo 294, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 294
Relatado, o processo será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Parágrafo único
— O Presidente da Comissão poderá denegar o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interêsse para o esclarecimento do fato, fundamentando a sua decisão.
Parágrafo único
- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .