Artigo 86, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 86
A vacância do cargo decorrerá de:
I
- exoneração;
II
- demissão;
III
- transferência;
IV
- acesso;
V
- aposentadoria; e
VI
- falecimento.
§ 1º
Dar-se-á a exoneração: 1 - a pedido do funcionário; 2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e 3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º
A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.