Artigo 29 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 29
A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo. - Vide Decreto n° 4.633, de 01/10/1974 .
A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo. - Vide Decreto n° 4.633, de 01/10/1974 .