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Artigo 80, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 80

Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração:

I

- o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2° do art. 75; e

II

- as licenças previstas nos arts. 200 e 201.