Artigo 80, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 80
Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração:
I
- o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2° do art. 75; e
II
- as licenças previstas nos arts. 200 e 201.