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Artigo 269, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 269

Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

Parágrafo único

- Não será instaurada sindicância em face de funcionário já exonerado, aposentado, anteriormente demitido ou que, por qualquer razão, tenha deixado de manter vínculo com a Administração Pública. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .