Artigo 214, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 214
O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008 .
Parágrafo único
— Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
Parágrafo único
- O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008 .