Artigo 206 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 206
O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.