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Artigo 66 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 66

Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.

Parágrafo único

- O afastamento sem prejuízo de vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem, na forma a ser estabelecida em regulamento. (NR) -

Parágrafo único

acrescentado pela Lei Complementar n° 1.043, de 09/05/2008 .