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Artigo 278, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 278

Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 1º

— Os membros das Comissões Processantes Permanentes serão designados pelos Secretários de Estado, com aprovação do Governador.

§ 1º

O mandado de citação deverá conter: (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . 1 - cópia da portaria; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . 2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . 3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR) - Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . 4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR) - Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . 5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR) - Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)- Item 6 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de inassiduidade. (NR) - Item 6 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

§ 2º

— O disposto neste artigo não impede a designação de comissões especiais pelo Governador do Estado.

§ 2º

A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 3º

Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .