Artigo 181, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 181
O funcionário efetivo poderá ser licenciado: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .I — para tratamento de saúde;I - para tratamento de saúde; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .II — quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
II
- quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
III
— no caso previsto no art. 198;
III
- no caso previsto no artigo 198; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
IV
— por motivo de doença em pessoa de sua família;
IV
- por motivo de doença em pessoa de sua família; (NR) - Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
V
— para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
VI
— para tratar de interesses particulares;
VI
- para tratar de interesses particulares; (NR) - Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
VII
— no caso previsto no art. 205;
VII
- no caso previsto no artigo 205; (NR) - Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
VIII
— compulsoriamente, como medida profilática; e
VIII
- compulsoriamente, como medida profilática; (NR) - Inciso VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
IX
— como prêmio de assiduidade.
IX
- como prêmio de assiduidade; (NR) - Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
X
- para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto. (NR) - Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Parágrafo único
— Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.
§ 1º
Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 , revogado o parágrafo único.
§ 2º
As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1° deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .