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Artigo 136, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 136

A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado com base na remuneração da hora normal de trabalho, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

Parágrafo único

- A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho.