Artigo 68-a da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 68-A
O funcionário poderá afastar-se do Estado para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mediante autorização expressa do Governador, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo. (NR) - Artigo 68-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.310, de 04/10/2017 .