Artigo 283, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 283
Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 1º
— Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo, prorrogar-lhe o prazo até mais 60 (sessenta) dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o Presidente da Comissão.
§ 1º
O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 2º
— Somente o Governador, em casos especiais e mediante representação da autoridade que determinou a instauração do processo, poderá autorizar nova e última prorrogação do prazo, por tempo não excedente ao do parágrafo anterior.
§ 2º
A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 3º
Até a data do interrogatório,será designada a audiência de instrução. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .