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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 11

Os cargos públicos serão providos por:

I

- nomeação;

II

- transferência;

III

- reintegração;

IV

- acesso;

V

- reversão;

VI

- aproveitamento; e

VII

- readmissão.