Artigo 273, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 273
Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
I
- a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR) - Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
II
- a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR) - Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
III
- com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR) - Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .