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Artigo 138 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 138

Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário:

I

- que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e

II

- que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.