Artigo 138 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 138
Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário:
I
- que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; e
II
- que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.