Artigo 245, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 245
O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único
- Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I
- pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II
- pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III
- pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV
- por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.