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Artigo 315, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 315

Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 1º

A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 2º

Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 3º

Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 4º

O ônus da prova cabe ao requerente. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .