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Artigo 137, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 137

É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

§ 1º

O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.

§ 2º

Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto no caput deste artigo.