Artigo 175 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 175
As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no parágrafo 2° do artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização está no exercício de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.
Parágrafo único
- Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação ilegal.