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Artigo 224, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 224

- A aposentadoria compulsória prevista no item II do art. 222 é automática.

Parágrafo único

- O funcionário se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.