Artigo 224, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 224
- A aposentadoria compulsória prevista no item II do art. 222 é automática.
Parágrafo único
- O funcionário se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.