Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 80, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 80

Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração:

I

- o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2° do art. 75; e

II

- as licenças previstas nos arts. 200 e 201.