Artigo 266, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 266
Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
I
- afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR) - Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
II
- designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR) - Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
III
- recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR) - Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
IV
- proibição do porte de armas; (NR) - Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
V
- comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR) - Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 1º
A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 2º
O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .