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Artigo 199, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 199

O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

§ 1º

— Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.

§ 1º

Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

§ 2º

— A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:

§ 2º

A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos: (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

I

-1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três); - Inciso I transformado em item 1 pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

II

-2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis); (NR) - Inciso II transformado em item 2, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

III

-3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês. - Inciso III transformado em item 3 pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

§ 3º

Para os efeitos do § 2° deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .