Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 135, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 135

Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:

I

- pela prestação de serviço extraordinário;

II

- pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;

III

- a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;

IV

- quando designado para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva; e

V

- outras que forem previstas em lei.