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Artigo 272, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 272

São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .

Parágrafo único

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§ 1º

Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR)- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

§ 1º

Instaurada a sindicância, a autoridade competente para presidi-la comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .

§ 2º

As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as Autarquias disciplinarão as condições de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as respectivas peculiaridades. (NR)- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

§ 2º

A Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Corregedoria, disciplinará as condições gerais de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as peculiaridades dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .