Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 88, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 88

O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos.

§ 1º

Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos.

§ 2º

Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e da indisciplina.