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Artigo 213, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 213

O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008 .

I

- por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias; (NR) - Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008 .

II

- até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária. (NR) - Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008 .

Parágrafo único

— Caberá às autoridades competentes para conceder a licença, tendo em vista o interesse do serviço, decidir por seu gôzo por inteiro ou parceladamente.- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 857, de 20/05/1999 .

§ 1º

° - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias. (NR)- § 1.° acrescentado Lei Complementar n° 857, de 20/05/1999 , revogado o parágrafo único.

§ 1º

- Caberá à autoridade competente: (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008 . 1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008 . 2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008 .

§ 2º

° - Caberá à autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no "caput" deste artigo. (NR)

§ 2º

° acrescentado pela Lei Complementar n° 857, de 20/05/1999 .

§ 2º

A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008 .