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Artigo 75, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 75

O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.

§ 1º

O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.

§ 2º

O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:

I

- sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e

II

- com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.