Artigo 151, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 151
Não será concedida ajuda de custo:
I
- ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; e
II
- ao que for afastado junto a outras Administrações.
Parágrafo único
- O funcionário que recebeu ajuda de custo, se for obrigado a mudar de sede dentro do período de 2 (dois) anos poderá receber, apenas, 2/3 (dois terços) do benefício que lhe caberia.