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Artigo 120, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 120

Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.

§ 1º

Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

§ 2º

É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em lei.

§ 3º

A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.