Artigo 292, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 292
Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Parágrafo único
— Caso seja necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o Presidente os requisitará à autoridade competente, observado, também, quanto aos técnicos e peritos, o impedimento a que se refere o artigo 280.
Parágrafo único
- Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .