Artigo 251, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 251
São penas disciplinares:
I
- repreensão;
II
- suspensão;
III
- multa;
IV
- demissão;
V
- demissão a bem do serviço público; e
VI
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade