Artigo 271, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 271
Os procedimentos disciplinares punitivos serão presididos por servidores ocupantes de cargos efetivos e confirmados na respectiva carreira. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
Parágrafo único
- Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto de falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena.
Parágrafo único
- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .