Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 219, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 219

O funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada:

I

- no caso previsto no § 2° do art. 31; e

II

- quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.

Parágrafo único

- O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.