Artigo 200, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 200
Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.
§ 1º
A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.
§ 2º
O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.
§ 2º
O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por inassiduidade, se a ausência exceder 15 (quinze) dias consecutivos. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
§ 3º
Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para apresentação serão os previstos no art. 60.