Artigo 193, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 193
A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei complementar n° 1.196, de 27/02/2013 .
I
— a pedido do funcionário; e
I
- a pedido do funcionário; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei complementar n° 1.196, de 27/02/2013 .
II
— "ex-officio"
II
- "ex officio". (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei complementar n° 1.196, de 27/02/2013 .
§ 1º
A inspeção médica de que trata o "caput" deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013 .
§ 2º
A licença "ex officio" de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial: (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013 . 1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013 . 2 - a pedido do órgão de origem do funcionário. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013 .
§ 3º
O funcionário poderá ser dispensado da inspeção médica de que trata o "caput" deste artigo em caso de licença para tratamento de saúde de curta duração, conforme estabelecido em decreto. (NR);- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013 .
§ 3º
Revogado. - § 3° revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir de 01/11/2021.