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Artigo 270, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 270

Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

Parágrafo único

— O processo será precedido de sindicância, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.

Parágrafo único

- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .