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Artigo 162, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 162

Revogado. - Artigo 162 revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir de 01/11/2021.

Parágrafo único

- A concessão do benefício a que se refere este artigo será objeto de regulamento.

Parágrafo único

- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir de 01/11/2021.