Artigo 298, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 298
A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 1º
— A designação referida neste artigo recairá, sempre que possível, em diplomado em direito.
§ 1º
Revogado. - § 1° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 2º
O funcionário designado não se poderá escusar da incumbência, sem motivo justo, sob pena de repreensão, a ser aplicada pela autoridade competente.
§ 2º
Revogado. - § 2° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .