Artigo 267-i, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 267-I
- O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter: (NR) - "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
I
- a qualificação do funcionário envolvido; (NR) - Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
II
- a descrição precisa do fato a que se refere; (NR) - Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
III
- as obrigações assumidas; (NR) - Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
IV
- o prazo e a forma de cumprimento das obrigações; (NR) - Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
V
- a forma de fiscalização das obrigações assumidas. (NR) - Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Parágrafo único
- O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser inferior a 1 (um), nem superior a 2 (dois) anos. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .