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Artigo 113, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 113

O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuídos ao funcionário, não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo:

I

- quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da lei civil; e

II

- nos casos previstos no Capítulo II do Título VI deste Estatuto.