Artigo 113, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 113
O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuídos ao funcionário, não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo:
I
- quando se tratar de prestação de alimentos, na forma da lei civil; e
II
- nos casos previstos no Capítulo II do Título VI deste Estatuto.