Artigo 199, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 199
O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
§ 1º
— Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193.
§ 1º
Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
§ 2º
— A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
§ 2º
A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos: (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
I
-1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);
- Inciso I transformado em item 1 pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
II
-2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis); (NR)
- Inciso II transformado em item 2, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
III
-3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
- Inciso III transformado em item 3 pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
§ 3º
Para os efeitos do § 2° deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .